Artigo 7º do Decreto nº 5.356 de 27 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão autorizar, mediante portaria interministerial, por solicitação do Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, devidamente justificada, a realização de despesas acima dos limites ou não compreendidas no art. 1º , ou elevar os limites de que trata o art. 5º .