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Artigo 2º, Inciso XVIII, Alínea h do Decreto nº 5.356 de 27 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

Observados os valores disponibilizados no art. 1º deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao atendimento anual das seguintes despesas:

I

Combustíveis e Lubrificantes;

II

Contratação Temporária;

III

Despesas de Teleprocessamento;

IV

Locação de Imóveis;

V

Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI

Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII

Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII

Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX

Serviços Bancários;

X

Serviços de Água e Esgoto;

XI

Serviços de Comunicação em Geral;

XII

Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII

Serviços de Energia Elétrica;

XIV

Serviços de Limpeza e Conservação;

XV

Serviços de Processamento de Dados;

XVI

Serviços de Telecomunicação;

XVII

Vigilância Ostensiva; e

XVIII

Ações Orçamentárias:

a

"2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

b

"2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

c

"2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

d

"2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

e

"2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

f

"2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

g

"2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

h

"6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

§ 1º

A exigência do empenho total previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º , aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

Art. 2º, XVIII, h do Decreto 5.356 /2005