Artigo 2º, Inciso XVIII, Alínea e do Decreto nº 5.356 de 27 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observados os valores disponibilizados no art. 1º deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao atendimento anual das seguintes despesas:
I
Combustíveis e Lubrificantes;
II
Contratação Temporária;
III
Despesas de Teleprocessamento;
IV
Locação de Imóveis;
V
Locação de Máquinas e Equipamentos;
VI
Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VII
Manutenção e Conservação de Equipamentos;
VIII
Outras Locações de Mão-de-Obra;
IX
Serviços Bancários;
X
Serviços de Água e Esgoto;
XI
Serviços de Comunicação em Geral;
XII
Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII
Serviços de Energia Elétrica;
XIV
Serviços de Limpeza e Conservação;
XV
Serviços de Processamento de Dados;
XVI
Serviços de Telecomunicação;
XVII
Vigilância Ostensiva; e
XVIII
Ações Orçamentárias:
a
"2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";
b
"2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";
c
"2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
d
"2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";
e
"2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
f
"2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
g
"2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e
h
"6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".
§ 1º
A exigência do empenho total previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º , aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.