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Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto nº 5.356 de 27 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

Observados os valores disponibilizados no art. 1º deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao atendimento anual das seguintes despesas:

I

Combustíveis e Lubrificantes;

II

Contratação Temporária;

III

Despesas de Teleprocessamento;

IV

Locação de Imóveis;

V

Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI

Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII

Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII

Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX

Serviços Bancários;

X

Serviços de Água e Esgoto;

XI

Serviços de Comunicação em Geral;

XII

Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII

Serviços de Energia Elétrica;

XIV

Serviços de Limpeza e Conservação;

XV

Serviços de Processamento de Dados;

XVI

Serviços de Telecomunicação;

XVII

Vigilância Ostensiva; e

XVIII

Ações Orçamentárias:

a

"2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

b

"2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

c

"2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

d

"2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

e

"2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

f

"2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

g

"2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

h

"6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

§ 1º

A exigência do empenho total previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º , aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

Anexo

Texto

A N E X O LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004 R$ Mil ÓRGÃOS OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEVEREIRO 20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 76.074 20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 380 20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 31.074 22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 88.592 24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 257.894 25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 212.956 26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 839.640 28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 30.284 30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 159.094 32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 51.864 33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 216.824 35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 124.188 36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 4.469.976 38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 190.792 39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 375.808 41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 91.616 42000 MINISTÉRIO DA CULTURA 38.570 44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 39.988 47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 64.758 49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 208.314 51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE 139.004 52000 MINISTÉRIO DA DEFESA 465.432 53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 116.376 54000 MINISTÉRIO DO TURISMO 38.490 55000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 1.100.870 56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES 114.252 71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 124 73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 16.498 74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 4.364 TOTAL 9.564.096 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.