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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.356 de 27 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 1º

Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:

I

"3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de doze por cento; e

II

"4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", até o limite de oito por cento.

§ 1º

Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias:

I

destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

II

destinadas a despesas de natureza financeira; e

III

com identificador de resultado primário "3".

§ 2º

O empenho das despesas de que trata o inciso III do § 1º deverá ser precedido de prévia manifestação dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

Art. 1º, I do Decreto 5.356 /2005