Artigo 4º do Decreto nº 5.355 de 25 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.