Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 5.355 de 25 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:
I
definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II
alterar o limite de utilização e de valor; e
III
expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo único
O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.