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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 5.355 de 25 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.

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Art. 3º

Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:

I

definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

II

alterar o limite de utilização e de valor; e

III

expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.

Parágrafo único

O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.

Art. 3º, III do Decreto 5.355 /2005