Artigo 5º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005
Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3º :
I
representantes do Poder Executivo:
a
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.146, de 2013)
c
Ministério da Ciência e Tecnologia;
d
Ministério da Fazenda;
e
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f
Ministério da Integração Nacional;
g
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
h
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
II
representantes de entidades privadas:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL;
c
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
e
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
f
Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e
g
Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.
§ 1º
O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 2º
Os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.
§ 3º
O membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º
Aplica-se o procedimento previsto no § 3º aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial da União.
§ 5º
Também perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial da União.