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Artigo 5º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005

Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3º :

I

representantes do Poder Executivo:

a

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b

Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.146, de 2013)

c

Ministério da Ciência e Tecnologia;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f

Ministério da Integração Nacional;

g

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

h

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II

representantes de entidades privadas:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-BRASIL;

c

Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

e

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

f

Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e

g

Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.

§ 1º

O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 2º

Os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.

§ 3º

O membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º

Aplica-se o procedimento previsto no § 3º aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial da União.

§ 5º

Também perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial da União.

Art. 5º, I, e do Decreto 5.352 /2005