Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005
Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:
I
aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 11.080, de 2004;
II
aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.080, de 2004;
III
deliberar sobre o planejamento estratégico da ABDI;
IV
deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V
deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;
VI
deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;
VII
deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII
deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
IX
fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 11.080, de 2004 ; e
X
exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.
Parágrafo único
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.