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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005

Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.

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Art. 13

A ABDI apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II

a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III

análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único

Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.

Art. 13, II do Decreto 5.352 /2005