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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005

Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.

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Art. 12

Constituem receitas da ABDI:

I

dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

II

os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III

os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

IV

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V

os decorrentes de decisão judicial;

VI

os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

VII

os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 5.352 /2005