Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005
Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem receitas da ABDI:
I
dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;
II
os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
III
os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
IV
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V
os decorrentes de decisão judicial;
VI
os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
VII
os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.