JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005

Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I

indicação dos objetivos da ABDI e especificação do programa de trabalho, com seus respectivos planos de ação anuais;

II

a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho;

III

a previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV

demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

V

especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à ABDI;

VI

responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

VII

condições para sua revisão e renovação; e

VIII

vigência.

§ 1º

O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no § 4º do art. 11 da Lei nº 11.080, de 2004, bem como ser renovado, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Decreto.

§ 2º

A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da ABDI para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º

Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 4º

O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 5º

O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 6º

O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

Art. 11, III do Decreto 5.352 /2005