Artigo 10º do Decreto nº 5.352 de 24 de Janeiro de 2005
Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para execução das finalidades previstas no art. 2º .
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela supervisão da gestão da ABDI, definirá, em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.080, de 2004.
§ 2º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.
§ 3º
O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados da data de sua assinatura.
§ 4º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.