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Decreto nº 53.491 de 27 de Janeiro de 1964

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 2º e 8º do Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 7, inciso I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1964;143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º e 8º do Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 52.667, de 11 de outubro de 1963 , passa, a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Serviço de Meteorologia (S.M.) compreende: A - Órgãos centrais: B - Órgãos regionais: 8 Distritos de Meteorologia (D.I.S.M.E.) (Turma de administração) (TA-DISME) Setor de Meteorologia Aplicada (SETAP)". Setor de Observações Meteorológicas (SETOM); "Art. 8º São os seguintes os órgãos regionais do Serviço de Meteorologia: 1º Distrito de Meteorologia - com sede em Belém, abrangendo os Estados do Acre, Amazonas, Pará e Maranhão e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima; 2º Distrito de Meteorologia - com sede em Recife, abrangendo os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba; 3º Distrito de Meteorologia - com sede em Salvador, abrangendo os Estados de Sergipe, Bahia e Alagoas; 4º Distrito de Meteorologia - com sede em Cuiabá, abrangendo os Estados de Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal; 5º Distrito de Meteorologia - com sede em Belo Horizonte, abrangendo os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; 6º Distrito de Meteorologia - com sede na cidade do Rio de Janeiro, abrangendo os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 7º Distrito de Meteorologia - com sede em São Paulo, abrangendo os Estados de São Paulo e Paraná; e 8º Distrito de Meteorologia - com sede em Pôrto Alegre, abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina".

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1964

Anexo

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