Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação em Psicologia na data da publicação da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962 , terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação dêste Decreto, para requerer ao Govêrno Federal o respectivo reconhecimento.
§ 1º
Os cursos de Graduação não enquadrados nas especificações dêste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, seu reconhecimento.
§ 2º
Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro dêsse prazo estarão automàticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que fôr negado o reconhecimento.