Artigo 7º do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autorização para o funcionamento e o reconhecimento legal dos Cursos de Psicologia processar-se-á em consonância com os preceitos gerais da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , e as determinações por ela não revogadas do Decreto-lei nº 421, de 11.5.1938 , e do Decreto-lei nº 2.076, de 8.3.1940 , completados pelas seguintes exigências expressas na lei nº 4.119, de 27.8.1962 :
a
As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento de um dos Cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em tôdas as disciplinas de cada um dos Cursos, cuja instalação fôr pleiteada por elas;
b
As Faculdades, ao requererem autorização para o funcionamento do Curso de Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos e serviços de aplicação à Educação e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acôrdo com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível de Curso.
Parágrafo único
Nas Universidades em que existam serviços idôneos e equivalentes aos previstos na letra b a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação de um convênio que lhe permita a utilização eficiente dêsses serviços.