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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

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Art. 6º

As Faculdades de Filosofia poderão instituir Cursos de Graduação de Bacharelado e Licenciado em Psicologia e de Psicólogo.

Parágrafo único

As disciplinas lecionadas em outros Cursos da Faculdade ou da Universidade e que sejam as mesmas do currículo dos Cursos de Bacharelado e licenciado em Psicologia e de Psicólogo poderão ser ministradas em comum.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 53.464 /1964