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Artigo 4º do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

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Art. 4º

São funções do psicólogo: 1) Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:

a

diagnóstico psicológico;

b

orientaçãor e seleção profissional;

c

orientação psicopedagógica;

d

solução de problemas de ajustamento. 2) Dirigir serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares. 3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor. 4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de psicologia. 5) Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares. 6) Realizar perícias e emitir pareceres sôbre a matéria de psicologia.

Art. 4º do Decreto 53.464 /1964