Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à Comissão de que trata o artigo 23 da Lei nº 4.119 a fim de que a mesma emita parecer justificado.
§ 1º
O parecer de que trata êste artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior;
§ 2º
Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.