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Artigo 22 do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

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Art. 22

A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à Comissão de que trata o artigo 23 da Lei nº 4.119 a fim de que a mesma emita parecer justificado.

§ 1º

O parecer de que trata êste artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior;

§ 2º

Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.

Art. 22 do Decreto 53.464 /1964