Artigo 21, Alínea b do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964
Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e que tenham defendido tese sôbre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:
a
Carteira de Identidade;
b
Prova de quitação com o serviço militar;
c
Título Eleitoral;
d
Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C.;
e
Um exemplar da tese de doutoramento.
Parágrafo único
Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre docência, serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.