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Artigo 21 do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

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Art. 21

Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e que tenham defendido tese sôbre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:

a

Carteira de Identidade;

b

Prova de quitação com o serviço militar;

c

Título Eleitoral;

d

Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C.;

e

Um exemplar da tese de doutoramento.

Parágrafo único

Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre docência, serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.

Art. 21 do Decreto 53.464 /1964