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Artigo 20 do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

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Art. 20

As Diretorias do Pessoal dos Ministério, das Autarquias e de quaisquer outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal apostilarão os títulos de nomeação dos servidores que tenham sido providos, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções sob a denominação de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhes o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim como as vantagens daí decorrentes.

Art. 20 do Decreto 53.464 /1964