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Artigo 2º do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

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Art. 2º

Poderão exercer a profissão de psicólogo: 1) Os possuídores de diploma de psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos têrmos da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962 . 2) Os diplomados em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor. 3) Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nº 328, de 13.5.1946, e nº 274, de 11-7-1961, após estudos em curso regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos, ou estudos regulares em cursos de pós-graduação, com duração mínima de dois anos. 4) Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aquêles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sôbre assunto concernente à Psicologia. 5) Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em cargos ou funções públicas, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico. 6) Os militares que, em data anterior ao dia 5.9.1962, tenham obtido diplomas conferidos pelo Curso criado pela Portaria nº 171, de 25 de outubro de 1949, do Ministério da Guerra. 7) As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada.

Art. 2º do Decreto 53.464 /1964