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Artigo 19 do Decreto nº 53.464 de 21 de Janeiro de 1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a profissão de psicólogo.

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Art. 19

Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais eu reconhecidos.

Art. 19 do Decreto 53.464 /1964