ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de Timor-Leste
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reafirmando a continuidade da cooperação que o Brasil presta a Timor-Leste à luz do Protocolo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil e a Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, em 22 de julho de 2000;
Reconhecendo a importância de continuar a apoiar os esforços de Timor-Leste como Estado independente;
Convencidos da necessidade de serem criadas bases duradouras para a consolidação da sociedade lusófona e democrática em Timor-Leste;
Animados do desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre ambos os países e desejosos de fortalecer os laços culturais e de amizade existentes entre o Brasil e Timor-Leste;
Convencidos da conveniência de dar ênfase e consolidar as condições para o desenvolvimento sustentável;
Reiterando a necessidade do desenvolvimento de ações de impacto social;
Reconhecendo a eficácia da cooperação técnica como instrumento para incrementar as relações e o diálogo político entre países;
Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação técnica na base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Conscientes da conveniência de executar programas, projetos e atividades de cooperação técnica em áreas de interesse comum consideradas prioritárias;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.
ARTIGO II
1. Para a implementação do objeto do presente Acordo serão desenvolvidos, por meio de ajustes complementares, programas, projetos e atividades de cooperação técnica.
2. Igualmente por meio de ajustes complementares, programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.
3. Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países.
4. As Partes Contratantes poderão em conjunto ou separadamente buscar o financiamento necessário à execução dos projetos aprovados a fundos próprios junto a organismos internacionais, fundos, programas regionais e internacionais e outros doadores.
ARTIGO III
1. Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, como:
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) definir mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;
c) examinar e aprovar Plano de Trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica;
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. Local e data das reuniões serão definidos por meio dos canais diplomáticos.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal que se desloque de um país a outro no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso:
a) visto oficial, solicitado por canal diplomático;
b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano;
c) idêntica isenção àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) facilidades de repatriação em situação de crise;
f) imunidade judiciária por palavras ditas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados à outra Parte Contratante pela que os forneceu, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação.
ARTIGO IX
1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente de modo expresso.
ARTIGO X
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
Feito em Díli, em 20 de maio de 2002, em dois exemplares em idioma português, igualmente autênticos.
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE JOSÉ RAMOS HORTA Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação