JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 5.341 de 13 de Janeiro de 2005

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2004, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2004, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994 :

I

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto;

II

QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto;

III

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 2/7 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto;

IV

QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto;

V

QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS: Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto;

VI

QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS: Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto;

VII

QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA: Tenente-Coronel - 9/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto;

VIII

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Major - 1/10 do efetivo do posto; e Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

IX

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.