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Artigo 4º do Decreto nº 534 de 20 de Maio de 1992

Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.

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Art. 4º

A área da Reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.