Artigo 4º do Decreto nº 534 de 20 de Maio de 1992
Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A área da Reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.