Artigo 3º do Decreto nº 534 de 20 de Maio de 1992
Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Ciriaco, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.