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Artigo 3º do Decreto nº 534 de 20 de Maio de 1992

Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.

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Art. 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Ciriaco, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.