Artigo 2º do Decreto nº 534 de 20 de Maio de 1992
Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990 , a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único
Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.