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Artigo 2º do Decreto nº 534 de 20 de Maio de 1992

Cria a Reserva Extrativista do Ciriaco.

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Art. 2º

O Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990 , a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.

Parágrafo único

Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 534 /1992