Decreto de 5 de Maio de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.
Decreto de 5 de Maio de 1997 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art.10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica declarada de utilidade publica, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESPE - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra situada na faixa de trinta metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Três Lagoas - Derivação Jupiá - Ilha Solteira, em 138 kV, com origem entre as torres nº 32 e 33 da LT Jupiá - Ilha Solteira, em 138 kV, e término na subestação de Três Lagoas, localizada no Município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e plantas constantes do Processo nº 48100.001609/96-74.
Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráfica ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, ou acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outras via praticável.
Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência de praticar, dentro dela, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , aIterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Luiz Perez Garrido
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1997