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Artigo 2º do Decreto nº 533 de 20 de Maio de 1992

Cria a Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé.

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Art. 2º

O Departamento de Patrimônio da União deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a administração da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 533 /1992