Artigo 2º do Decreto nº 533 de 20 de Maio de 1992
Cria a Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento de Patrimônio da União deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, entregar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a administração da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.