Artigo 2º do Decreto de 5 de Maio de 1997
Dispõe sobre a autorização de importação limitada e condicional de petróleo iraquiano, bem como de exportação para o Iraque de itens de ajuda humanitária, peças e equipamentos para o oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik, conforme determinado pela Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a exportação para o Iraque dos seguintes itens, sujeita, igualmente, à aprovação do Comitê de Sanções mencionado no artigo 1º:
a
medicamentos e equipamentos para o setor de saúde;
b
alimentos e outros itens de ajuda humanitária;
c
peças e equipamentos essenciais para a operação segura do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik.