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Artigo 2º do Decreto de 5 de Maio de 1997

Dispõe sobre a autorização de importação limitada e condicional de petróleo iraquiano, bem como de exportação para o Iraque de itens de ajuda humanitária, peças e equipamentos para o oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik, conforme determinado pela Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 2º

Fica autorizada a exportação para o Iraque dos seguintes itens, sujeita, igualmente, à aprovação do Comitê de Sanções mencionado no artigo 1º:

a

medicamentos e equipamentos para o setor de saúde;

b

alimentos e outros itens de ajuda humanitária;

c

peças e equipamentos essenciais para a operação segura do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik.

Art. 2º do Decreto /1997