Artigo 1º do Decreto de 5 de Maio de 1997
Dispõe sobre a autorização de importação limitada e condicional de petróleo iraquiano, bem como de exportação para o Iraque de itens de ajuda humanitária, peças e equipamentos para o oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik, conforme determinado pela Resolução 986 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a importação de petróleo iraquiano por empresas brasileiras, desde que aprovada a transação pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estabelecido por meio da Resolução 661 (1990).