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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.324 de 29 de dezembro de 2004

Regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.


Art. 2º

O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1º

A Taxa de que trata o caput não se aplica:

I

às cargas destinadas ao exterior; e

II

às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004 .