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Decreto de 29 de Abril de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serra Malhada/Serra da Marmelada/Saraiva/Encanto de Dentro/Califórnia, na Data Boqueirão dos Frades", conhecido por "Cruzeiro", situado no Município de Altos, Estado do Piauí, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 29 de abril de 1997; 176º


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Serra Malhada/Serra da Marmelada/Saraiva/Encanto de Dentro/Califórnia, na Data Boqueirão dos Frades", conhecido por "Cruzeiro", com área de 1.147,3470 ha (um mil, cento e quarenta e sete hectares, trinta e quatro ares e setenta centiares), situado no Município de Altos, objeto dos Registros e Matrículas nºs R-2-2.358, fls. 67, Livro 2-L, 2.795, fls. 119v/120, Livro 3-E, 2.993, fls. 140v/141, Livro 3-E e R-1-4.448, fls. 35, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altos e 21.654, fls. 226/227, Livro 3-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina, Estado do Piauí.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1997

Decreto de 29 de Abril de 1997