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Decreto nº 5.320 de 23 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e fixa o percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do ano de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, e no art. 1º do Decreto no 4.969, de 30 de janeiro de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116ºo da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 1º do Decreto no 4.969, de 30 dejaneiro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivoexpedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte." (NR)

Art. 2º

No exercício fiscal do ano de 2005, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2004