Decreto nº 5.320 de 23 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, e fixa o percentual da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais, para o exercício fiscal do ano de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, e no art. 1º do Decreto no 4.969, de 30 de janeiro de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116ºo da República.
Art. 1º
O § 3º do art. 1º do Decreto no 4.969, de 30 dejaneiro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Nos exercícios fiscais posteriores, o Poder Executivoexpedirá ato normativo, no mês de dezembro do ano anterior, fixando o percentual da subvenção para o ano seguinte." (NR)
Art. 2º
No exercício fiscal do ano de 2005, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2004