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Artigo 72 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 72

O prenome será imutavel.

Parágrafo único

Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança, mediante decisão do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 69, se os oficiais não o houverem impugnado. Art. 100 Em livro especial, no cartório do 1º ofício, do registo de cada comarca, serão registadas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederam em relação aos menores, na mesma domiciliados.

Parágrafo único

No Distrito Federal, o registo a que se refere o capítulo fica a cargo dos dois oficiais do Registo de Interdições e Tutelas, criado pelo decreto n. 20.731, de 27 de novembro de 1931. Art. 103 . A interdição dos loucos, toxicômanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser registada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43, declarando-se: 1º, data do registo; 2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e cartório em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º, data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º, nome do requerente da interdição e causa desta; 6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do art. 27, § 1º do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934. 7º, lugar onde está internado, nos casos do art. 457 do Código Civil. Art. 130 . A matrícula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será feita em cartório de registo de títulos e documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados; e, à falta, nas notas de qualquer tabelião local.

Parágrafo único

O registo será efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciária a que estiver subordinado o serventuário que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente.

Art. 72 do Decreto 5.318 /1940