Artigo 71 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 71
Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.
Parágrafo único
Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional.