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Artigo 71 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 71

Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

Parágrafo único

Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional.