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Artigo 325 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 325

Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registo deverão ter mais os seguintes:

I

de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de Educação e Saude Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registo;

II

livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal."

Art. 325 do Decreto 5.318 /1940