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Artigo 317 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 317

O registo de títulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registo Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão, por distribuição, alternativa e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores."

Art. 317 do Decreto 5.318 /1940