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Artigo 313 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 313

O registo de hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelos decretos ns. 24.585, de 15 de julho de 1934 e n. 220-A, de 3 de julho de 935.