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Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 279

Serão inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 252, o nome e a categoria do Juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo.

Parágrafo único

A certidão será data pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.