Artigo 279, Parágrafo Único do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 279
Serão inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 252, o nome e a categoria do Juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único
A certidão será data pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.