Artigo 256 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 256
Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação de imoveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.