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Artigo 256 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 256

Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação de imoveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.

Art. 256 do Decreto 5.318 /1940