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Artigo 255 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 255

Será inscrito no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos ns. I a VII, do § 2º, do art. 2º da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogavel por mais um.

Art. 255 do Decreto 5.318 /1940