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Artigo 251 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 251

A inscrição da anticrese, no livro 4, declarará, tambem, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração."

Art. 251 do Decreto 5.318 /1940