Artigo 250 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 250
Estarão sujeitos à inscrição no livro 4, o usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imoveis, por disposição de última vontade, e as servidões mesmo aparentes.