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Artigo 250 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 250

Estarão sujeitos à inscrição no livro 4, o usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imoveis, por disposição de última vontade, e as servidões mesmo aparentes.

Art. 250 do Decreto 5.318 /1940