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Artigo 249, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 249

A transcrição dos atos translativos da propriedade de edifícios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, três peças e destinados a escritórios ou residências particulares, compreenderá os mesmos edifícios no todo ou em parte, objetivamente considerada, neste último caso constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma (art. 1º da lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928).

§ 1º

Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com os requisitos necessários à averbação.

§ 2º

Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no regimento de custas.

Art. 249, §1° do Decreto 5.318 /1940